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.Apelação interposta por réu leigo deve ser conhecida, porque ele é parte legítima pararecorrer (RJTJSP, 126/443).Em atendimento ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido, inclusive, a interposição poradvogado sem procuração, com mandato verbal, ou por defensor dativo, sem a anuência doréu preso.22.4.InterposiçãoDispõe o art.578, caput, que  O recurso será interposto por petição ou por termo nosautos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.A interposição por termo nos autos do recurso ocorre quando a parte manifestaverbalmente a vontade de recorrer e esta é registrada nos autos pelo escrivão.Constando daata de julgamento e assinada pelo apelante, é eficaz a apelação interposta verbalmente noPlenário do Júri, pois, no caso, a ata merece ser havida como termo (RTJ, 61/638).Se o réu não souber, ou não puder assinar o nome, o termo será assinado por alguém, aseu rogo, na presença de duas testemunhas.O recurso por termo não tem nenhum rigor formal, bastando apenas que fique inequívoco oinconformismo da parte.Assim, deve ser recebida a apelação, quando o defensor, ao serintimado, apõe, ao pé da sentença, simplesmente as expressões:  Ciente.Apelo (RT,606/314).A interposição mediante simples manifestação nos autos também é admitida peloSTJ (RSTJ, 34/325).Poderão ser interpostos por termo a apelação e o recurso em sentido estrito.Somente porpetição deverão ser interpostos o recurso extraordinário, o recurso especial, os embargosinfringentes e declaratórios, a correição parcial e a carta testemunhável.A explanação dos motivos não é necessária no momento da interposição, apenas quando dooferecimento das razões, salvo nos casos da Lei n.9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), emque a apelação deverá vir acompanhada das respectivas razões (art.82, § 1º).Admite-se expressamente a interposição de recurso por telex ou fax, nos termos da Lei n.9.800, de 26 de maio de 1999, cujo art.1º dispõe:  é permitida às partes a utilização desistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática deatos processuais que dependam de petição escrita.O art.2º desta Lei, no entanto,condiciona a validade dessa forma de interposição à entrega dos originais em juízo dentro doprazo de, no máximo, cinco dias, a contar do seu encerramento.Sobre a interposição de recurso por meio eletrônico, vide comentários à Lei n.11.419, de19 de dezembro de 2006, que trata da informatização do processo judicial (Capítulo 20).O recurso ex officio, de ofício, obrigatório, necessário ou anômalo é aquele queobrigatoriamente deve ser interposto pelo próprio juiz em determinadas decisões.Nesse caso,costuma-se dizer que a decisão está forçosamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.No final de sua decisão, quando exigido o recurso de ofício, dirá o juiz:  desta decisão, recorro exofficio.No processo penal, as hipóteses de recurso necessário são as seguintes: as decisões queconcederem habeas corpus (CPP, art.574, I); as sentenças de absolvição sumária no Júri(CPP, arts.574, II, e antigo 411); as sentenças que concederem a reabilitação criminal (CPP,art.746); o despacho que determinar o arquivamento e as sentenças absolutórias no caso doscrimes contra a economia popular (art.7º da Lei n.1.521/51).Sucede que, com o advento daLei n.11.689/2008, o art.415, que passou a tratar da absolvição sumária, não fez qualquermenção ao recurso de ofício, prevendo apenas o art.416 que caberia o recurso de apelaçãocontra essa decisão.O art.574, II, por outro lado, manteve a sua redação preservada notocante à previsão do recurso de ofício, o que tem levado alguns doutrinadores a sustentar asua subsistência em face da reforma processual.Ocorre, no entanto, que o art.574, II, refere-se apenas a duas hipóteses de absolvição sumária (circunstância que exclua o crime ou isenteo réu de pena), não abrangendo as novas hipóteses autorizadoras, previstas no art.415 doCPP.Na realidade, entendemos que não foi a intenção do legislador a manutenção do recursode ofício na hipótese de absolvição sumária, tendo ocorrido a revogação tácita do art.574, II,do CPP.O recurso necessário não pode ser considerado recurso, pois o juiz, que tem o dever derecorrer de ofício, não haveria de ficar inconformado com a sua própria decisão, mas, aocontrário, desejar o seu improvimento pelo tribunal.O recurso sempre resulta de uminconformismo, caso contrário não seria considerado recurso.Não há necessidade defundamentação.Oportuno ressaltar que algumas decisões, mormente em tribunais do Rio Grande do Sul eMinas Gerais, vêm entendendo que o art.129, I, da Constituição Federal revogou o recurso exofficio (RT, 659/305), pois, se a ação penal pública é privativa do Ministério Público, não cabeao juiz praticar qualquer ato de parte, como, por exemplo, recorrer de decisão absolutória, sobpena de perder a imparcialidade e de quebrar o princípio da inércia jurisdicional.Somente oMinistério Público, integrante do polo ativo da relação processual, e encarregadoconstitucionalmente de promover a acusação em juízo, poderia interpor recurso de decisõesde absolvição ou favoráveis ao acusado.O extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo,em algumas decisões, adotou este entendimento (RT, 684/336 e 698/384) [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]

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